por Jacinto Teles Coutinho *
Inicialmente queremos manifestar a imensa satisfação de, enfim,
presenciarmos o Poder Público iniciar a implantação da Guarda Civil
Municipal de Teresina, que há muito já deveria ter sido implantada,
porque Teresina quer e precisa desse importante instrumento de segurança
pública.
Porém, não poderíamos deixar de fazer algumas observações, às quais,
creio, sejam importantes acerca desse tema, que, continua a suscitar
debates junto à sociedade.
Quem vê o secretário de governo da Prefeitura de Teresina, prof. Charles
Silveira, falar da implantação da Guarda Civil deste Município e não o
conhece, é induzido a pensar que o nosso ilustre e letrado professor, é
um “ignorante” no assunto, mas indiscutivelmente não o é, até porque,
não por coincidência, ele ocupava ao tempo da promulgação da lei que
criou essa instituição municipal de segurança pública, o mesmo cargo de
hoje, ou seja, secretário de governo do Município de Teresina, portanto
essa inovação no ordenamento jurídico municipal trazida pela Lei
Complementar 3834/2008 leva o seu autógrafo.
Peço vênia ao professor Charles Silveira, para discordar da forma como
ele verbaliza nos meios de comunicação a respeito da verdadeira função
da Guarda Municipal, que nas suas próprias palavras assim manifesta-se:
“O objetivo é garantir a proteção ao patrimônio público, até porque,
constitucionalmente, segurança pública é dever do Estado. A Guarda
Municipal não tem função de policiamento ostensivo e segurança da
população, mas, inevitavelmente ao termos os guardas nesses locais,
conseguiremos passar a sensação de maior segurança para os
teresinenses”.
Ledo engano secretário, não somente pelo que dispõem as Leis Federais
10.746/2003 e a 13.022/2014, a primeira garante financiamento aos
municípios que tenham guarda municipal ou realizem policiamento
comunitário, já esta última diz: “Art. 2o Incumbe às guardas
municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas
conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva,
ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito
Federal.”
Quando a Constituição Federal de 1988, diz em seu art. 144, que a
segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, e é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio... ela está dizendo que o
Estado é constituído de todos os entes públicos, da forma como está
expresso no seu Título III, que trata literalmente da Organização do
Estado, e diz textualmente: “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.” Aqui refere-se ao Estado como sendo todos os entes
públicos, isto é, as três esferas de poder. Do contrário a União não
investiria na segurança pública liberando recursos aos Estados-membros.
Ressalte-se ainda, que, quando apresentamos o Projeto Indicativo de Lei
de criação da Guarda Civil Municipal de Teresina, na Câmara de
Vereadores, já defendíamos que essa instituição constitucionalmente de
segurança pública, devia sim, defender a segurança da sociedade, tendo
como fundamento principal o respeito à dignidade da pessoa humana; ou
será que o patrimônio para alguns vale mais do que a vida? Afinal de
contas, quem é que ocupa, usufrui e agrega valor extraordinário ao
patrimônio público? A exemplo dos prédios e das praças, senão o ser
humano.
Em 2008, quando o então prefeito Silvio Mendes encaminha à Câmara o
Projeto de Lei Complementar criando a Guarda Municipal, oportunidade em
que tive a honra de ser o relator dessa matéria na Comissão de Segurança
Pública, presidida pelo vereador R. Silva, pude, com o apoio de todos
os 21 vereadores daquela casa legislativa (à época), inclusive, da
presidente da Comissão de Justiça, Graça Amorim, alterar
substancialmente o texto proposto pelo Chefe do Poder Executivo de
então, apenas não conseguimos alterar o número de integrantes, já que
defendíamos 550, pois como tal proposta versava sobre matéria financeira
de competência exclusiva do Executivo, terminou por prevalecer os 230
encaminhados pelo prefeito.
Ficou consignado na Lei Complementar 3.834/2008, especialmente em seu
art. 3º, “que a Guarda Municipal será de caráter civil, uniformizada,
com direito a portar arma de fogo, bem como calcada nos princípios de
hierarquia, disciplina e dignidade da pessoa humana, treinada e
aparelhada, vinculada ao Gabinete da Secretaria Municipal de Governo... é
órgão de segurança e proteção ao patrimônio municipal, respeitada a
legislação pertinente, devendo atuar especialmente no sentido de: [...]
orientar a comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e
serviços públicos; colaborar, quando solicitada, com as operações de
defesa civil do Município; proteger o meio ambiente local e colaborar
com as ações de prevenção às drogas.”
Não há o que negar, a Guarda Municipal é, indiscutivelmente órgão de
segurança pública, até porque já havia previsão em leis federais e na
própria Lei Orgânica do Município de Teresina acerca dessa prerrogativa,
conforme art. 13, parte final do Inciso XI. E quando a lei fala de
bens, ela está se referindo aos de uso comum, os de uso especial e os
dominiais.
Ademais, em boa hora, o Congresso Nacional aprovou e a Presidenta Dilma
Rousseff sancionou, sem contrariedade ao texto original, a Lei Federal
nº 13.022/2014, citada anteriormente, que institui o Estatuto Geral das
Guardas Municipais.
É importante destacar os arts. 3º e 5º do Estatuto das Guardas
Municipais, que expressamente atribuem competências desses órgãos
municipais com a segurança pública, senão vejamos a íntegra do art. 3º e
parte do 5º:
“Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas
municipais:
- proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício
da cidadania e das liberdades públicas;
- preservação da vida,
redução do sofrimento e diminuição das perdas;
- patrulhamento
preventivo;
- compromisso com a evolução social da comunidade; e
- uso progressivo da força." [...];
"Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e
estaduais:
- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do
Município;
- prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como
coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que
atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
- atuar,
preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e
instalações municipais;
- colaborar, de forma integrada com os órgãos
de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz
social;
- colaborar com a pacificação de conflitos que seus
integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos
fundamentais das pessoas;
- exercer as competências de trânsito que
lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da
Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de
trânsito estadual ou municipal;
- .............
- .............
- interagir com a sociedade
civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados
à melhoria das condições de segurança das comunidades;
- estabelecer
parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos,
por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
- articular-se com
os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
- .............
- .............
- .............
- .............
- desenvolver
ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com
os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das
esferas estadual e federal "[...].
Portanto, é salutar, é mais que oportuno a instalação da Guarda Civil
Municipal de Teresina. Que esse importante instrumento de segurança
pública venha interagir e contribuir para a segurança pública de nosso
povo. Todos querem e precisam de parcerias no combate à violência e à
criminalidade, que tanto assustam nossas famílias.
Fonte: Portal GP1
* Jacinto Teles Coutinho é especialista em Direito Público,
Direito Penal e Constitucional Agente Penitenciário, Conselheiro
Penitenciário do Piauí (2005-2013), aprovado no V Exame Nacional da OAB.
É Presidente licenciado da Associação Geral do Pessoal Penitenciário do
Estado do Piauí (AGEPEN-PI). Foi presidente do SINPOLJUSPI, da
Federação Nordestina de Policiais Civis (FENEPOL) e Diretor Jurídico e
de Segurança Pública da Confederação Brasileira de Trabalhadores
Policiais Civis (COBRAPOL). Vereador de Teresina pelo PT (2002-2008).
Exerce atualmente o cargo de Diretor da Academia/Escola de Formação
Penitenciária da SEJUS/PI (ACADEPEN/PI).